07/11/2019
POR NATÁLIA OLIVEIRA
Foi publicada hoje, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Decisão Normativa n° 05, que, ao que tudo indica, finalizará a celeuma acerca da aplicabilidade ou não da denúncia espontânea ao cancelamento intempestivo de documentos fiscais.
A celeuma travada, desde 2015 com a publicação da Decisão Normativa CAT n° 02, era representada pelo entendimento do Fisco Paulista acerca da não aplicação da denúncia espontânea aos contribuintes que, após o prazo de 24h exigido na Portaria CAT 162/2008, procedessem com o cancelamento do documento fiscal.
Em casos tais, entendia-se pela submissão do contribuinte às multas dispostas no artigo 527, IV, z1 do RICMS (1% ou 10% do valor da operação) haja vista que a multa instituída pelo RICMS nessas situações já pressupunha a espontaneidade do contribuinte razão pela qual ficava prejudicada a aplicação da denúncia espontânea em que um dos principais requisitos é, justamente, a espontaneidade do agente.
Todavia, tal entendimento foi superado com a recente publicação da Decisão Normativa CAT n° 05, que passou a reconhecer a possibilidade de aplicação da denúncia espontânea, quando o cancelamento fosse feito após o prazo de 24h exigido pela legislação paulista, desde que inexistente qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória atinente à infração, elemento que constituem o marco temporal para caracterização da denúncia espontânea.
Assim, a partir da publicação do novo entendimento do Fisco, consideram-se revogadas tanto a Decisão Normativa n° 02/15 como todas as soluções de consultas em sentido diverso daquele que restou exarado na publicação de hoje do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
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